Notícia de 8 de maio de 2018, 19h27
Casos de extravio de carga em viagens internacionais devem ser resolvidos de acordo com a Convenção de Montreal, e não com o Código de Defesa do Consumidor. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Por unanimidade, a turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo. O recurso teve origem em uma ação regressiva de ressarcimento proposta por uma empresa de seguros contra companhia aérea.
A empresa deveria trazer um transistor de propriedade de uma empresa de componentes eletrônicos de Los Angeles, nos Estados Unidos, para o aeroporto de Guarulhos (SP).
A mercadoria foi despachada em perfeito estado, porém, no Brasil, foi constatada a ausência da carga. A seguradora indenizou a proprietária em pouco mais de R$ 36 mil, nos termos dos artigos 728 do Código Comercial e 346 e 934 do Código Civil.
Com a intenção de receber da companhia aérea o valor integral da mercadoria, a seguradora invocou a incidência do CDC e alegou que a responsabilidade do transportador é objetiva, não cabendo limitação da indenização por força da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Legislação especial A sentença decidiu que os danos deveriam ser fixados de acordo com a Convenção de Montreal, levando em consideração o peso da mercadoria. Entendeu que a proprietária não era destinatária final do produto importado, pois o utilizaria para giro dos seus negócios e posterior fornecimento ao mercado, não sendo aplicável o CDC, até mesmo porque o Código Civil estabeleceu que deve ser aplicada a legislação especial e de tratados e convenções aos casos da espécie.
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, porém examinando o caso sob a ótica do Código Civil e entendendo que a Convenção de Montreal deveria ser aplicada apenas subsidiariamente. O colegiado paulista apurou que a segurada optou por não declarar o valor do bem objeto do contrato de transporte aéreo, e assim assumiu o risco de não ser ressarcida integralmente em caso de extravio.
No STJ, o ministro Salomão citou precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado com repercussão geral, que estabeleceu que, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal (RE 636.331).
Nesse sentido, o ministro manteve o acórdão do tribunal paulista, porém entendendo que a Convenção de Montreal não deve ser aplicada de forma subsidiária, mas prevalente, mesmo porque a indenização fixada na sentença e mantida pelo TJ-SP se baseou no artigo 22 da convenção, que estabelece valor indenizatório por quilo de mercadoria extraviada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1341364
Notícia Extraída de: https://www.conjur.com.br/2018-mai-08/convencao-montreal-sobrepoe-cdc-extravio-carga?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
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